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TRE-AM condena Maria do Carmo por conteúdo inverídico e determina direito de resposta a Roberto Cidade

Juiz Diogo Franco reconhece extrapolação de limites na propaganda; 1 minuto de resposta vai ao ar em rede estadual entre 12h15 e 12h25; decisão diverge de parecer do MP Eleitoral

by Editor
3 de setembro de 2026
in Destaque, Eleições 2026, Manaus
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Home Destaque
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Por Redação | Amazônia Realidade

Decisão do juiz Diogo Franco confirma que propaganda associou candidatos a acusações sem provas — Foto: Divulgação / TRE-AM

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) condenou, em decisão publicada nesta quarta-feira (03/09), a candidata ao Governo do Amazonas Maria do Carmo Seffair Lins de Albuquerque (PL) e a coligação “Mudar é Urgente” por veicularem conteúdo ofensivo e sabidamente inverídico contra o governador e candidato à reeleição Roberto Cidade e o ex-governador Wilson Lima. A sentença, proferida pelo juiz auxiliar Diogo Oliveira Nogueira Franco, concede 1 minuto de direito de resposta à Coligação União Pelo Amazonas, que será transmitido em rede estadual, no horário da tarde, entre 12h15 e 12h25. Leia a decisão na íntegra.

O caso: notícia que virou acusação sem prova

A ação decorre de propaganda eleitoral exibida em 28 de agosto, na qual a campanha de Maria do Carmo apresentou uma matéria jornalística que informava: “Contratos com empresa da família de Roberto Cidade superam R$ 50 milhões”. Sobre essa informação — que não trazia nenhuma menção a irregularidades — foi inserida, de forma destacada, a expressão categórica “SUPERFATURAMENTO”, associada diretamente às imagens dos candidatos. Para a Justiça, essa foi a falha fundamental: “não se mostra protegido o uso de matéria jornalística que noticia determinado fato como aparente suporte documental para a inserção de qualificação categórica que dela não consta”.

A defesa alegou que apenas reproduzia notícias, denúncias e suspeitas já veiculadas pela imprensa e que a expressão “suspeita de superfaturamento” não era uma acusação definitiva. O Ministério Público Eleitoral (MPE) chegou a opinar pelo indeferimento do pedido, entendendo que se tratava de crítica política legítima. Mas o juiz Diogo Franco divergiu e analisou o conjunto da peça: “a comunicação televisiva constitui unidade formada por imagem, texto e som, devendo o significado transmitido ao eleitor ser aferido a partir do conjunto da peça publicitária”.

Por que foi condenada? A diferença entre suspeita e afirmação

A sentença explica com clareza o que separa crítica legítima de conteúdo inverídico:

  • ✅ É permitido: citar notícias, investigações, denúncias, pedidos de apuração e suspeitas existentes — isso faz parte do debate público.
  • ❌ É proibido: pegar uma notícia que NÃO fala em superfaturamento e colocar essa palavra em destaque, como se fosse fato comprovado.
  • ❌ É proibido: transferir suspeitas de um contrato para outro completamente diferente.
  • ❌ É proibido: usar como “prova” um pedido de investigação ou uma suspeita — isso não equivale a confirmação de irregularidade.

Conforme a decisão: “A existência de notícias, denúncias, representações ou procedimentos de averiguação acerca de contratações públicas não se confunde com a constatação de superfaturamento”. A própria defesa admitiu que a matéria exibida não trazia a palavra “superfaturamento” — ela foi acrescida pela campanha de Maria do Carmo. Além disso, as outras suspeitas citadas referem-se a contratos distintos, como a compra de redes e kits dormitório no valor de R$ 184 milhões, suspensa pelo próprio governo — e não ao caso dos R$ 50 milhões apresentado na tela.

Decisão: direito de resposta garantido

Com base no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, o juiz julgou procedente o pedido e determinou:

🔹 1 minuto de resposta para Roberto Cidade e Wilson Lima
🔹 Transmissão em rede estadual, mesmo horário da propaganda atacante: 12h15 às 12h25
🔹 O conteúdo da resposta deve se limitar ao esclarecimento das imputações feitas — sem ataques ou assuntos estranhos ao caso

O julgamento reforça um princípio fundamental da campanha eleitoral: “o que não se mostra protegido é a utilização de matéria jornalística que noticia determinado fato como aparente suporte documental para a inserção de qualificação categórica que dela não consta”. Ou seja: pode-se criticar, investigar e debater — mas não se pode inventar acusação e colocar sobre notícia que não diz isso.

Impacto na campanha

A condenação representa um revés estratégico para a candidata, que baseou parte de sua propaganda em ataques ligados a supostas irregularidades. A Justiça deixou claro: diferenciar suspeita de fato comprovado é obrigação de quem faz campanha. Quando se ultrapassa essa linha, a resposta judicial é imediata.

O processo é o nº 0600999-73.2026.6.04.0000, relatado pelo juiz auxiliar Diogo Oliveira Nogueira Franco, e já está em fase de cumprimento.

Com informações do TRE-AM — Decisão Judicial

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